Publicado no "Linhas de Elvas" de 5 de Agosto de 2010
Há muito que considero necessário rever a Constituição porque ela é o maior obstáculo a que Portugal tenha democracia, o sistema em que os membros do Parlamento são eleitos livremente pelos cidadãos eleitores. Antes do 25 de Abril, embora se pudessem mandidatar e votar em quem quisessem, só eram eleitos quem alguém queria porque os resultados eram manipulados. Depois do 25 de Abril e até 1976, viveu-se em ditadura militar, pois o poder real residia no MFA. Aprovada a Constituição em 1976 continuámos a viver em ditadura - já não militar - pois os cidadãos, além de não se poderem candidatar a deputados, só têm "licença" de votar numa de meia dúzia de "lista" - com ordem fixa! - feitas ditatorialmente por meia dúzia de pessoas. E o
resultado é estarem na Assembleia da República, presumivelmente a representarem os 8 milhões de eleitores, pessoas que eles não puderam escolher livremente e com os belos resultados que todos sofremos. Foi anunciado que vão ser apresentadas propostas de revisão da Constituição, mas não tocam nesse ponto. Tendo os partidos esse poder ditatorial, não o desejam largar. E os
portugueses não quiseram fazer o que já sugeri(1) fazendo um grande partido com as pessoas que sabem o que é democracia e alterariam a Constituição. Essa alteração, aliás, é simples e, como já também sugeri(2), começava por alterar os artigos seguintes, dando-lhes nova redacção, como transcrevo:
Artigo 149º
Alterar para:
Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais uninominais, constituídos
por um conjunto de freguesias adjacentes, somando um total de (40.000 a 50.000 ?)
eleitores ou, no caso de haver freguesias com mais do que esse número de eleitores,
por bairros adjacentes, de forma a situarem-se dentro daqueles limites.
2
Artigo 151º
1 - Alterar para:
As candidaturas serão apresentadas, nos termos da lei, por um grupo de
não menos de X nem mais de Y eleitores do respectivo círculo eleitoral.
Definir os números X e Y. Pode considerar-se como referência a eleição para o
cargo de Presidente da República, em que a proporção é de, aproximadamente, um a
dois por cada mil eleitores. Para um círculo de 40.000 eleitores teríamos 40 a 80
proponentes, que parece ser número aceitável.
2 – Suprimir
Artigo 153º
1 – Suprimir o texto que fica depois de “subsequentes”.
2 – Substituir por:
Não é permitida a suspensão do mandato de Deputado, salvo para exercício do cargo de membro do Governo e enquanto durarem essas funções.
2a - Em caso de cessação ou suspensão do mandato será feita nova eleição no círculo respectivo, seguindo-se os prazos e métodos das eleições gerais.
2b – Se a eleição for motivada por suspensão de mandato, por o deputado respectivo ter sido nomeado membro do Governo, o Deputado eleito para o substituir exercerá o cargo interinamente, embora mantendo todos os seus direitos, prerrogativas e obrigações. O seu mandato cessa quando cessarem aquelas funções do Deputado que foi substituir, se este quiser regressar à Assembleia da República.
2c – Os deputados eleitos segundo o nº 2 deste Artigo exercerão o cargo apenas até ao fim da legislatura.
(1) Mota, M. - Greves, Manifs ou Votos?, Linhas de Elvas de 4-9-2008 e Notícias de Albufeira de 1 de
Novembro de 2008
(2) Mota, M. - Proposta de Alterações à Constituição da República Portuguesa, INUAF Studia, Ano 2, Nº
4, Pag. 135-147. 2002
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