Publicado no Linhas de Elvas de 5 de Maio de 2011
Eu não compreendo como os portugueses, especialmente os que, como eu, se queixavam, na anterior ditadura, de não poderem eleger livremente os seus deputado à Assembleia Nacional (agora da República), as eleições de que tudo depende, agora, que também não podem e têm na frente casos descarados da ditadura que nos impuseram sem referendo, chamam ao sistema "democracia" e consideram que têm "eleições livres".
"Ministro das Finanças nem foi convidado para ser deputado" (1ª página do "Expresso" de 22-4-2011). Em democracia, Teixeira dos Santos não necessitaria que um ditador (a pessoa que decide quem tem licença para ser candidato a deputado) o convidasse. Só seria necessário que ele o desejasse e tivesse uns quantos eleitores do seu círculo eleitoral a apoiá-lo. Como é o caso da eleição para o Presidente da República - um cargo de limitados poderes - a única democrática em Portugal.
Nesta ditadura partidocrática, os cidadãos nem se podem candidatar a deputados nem escolher em quem desejam, pelo voto, delegar o seu poder, algo necessário para um sistema ser considerado democrático. Têm "toda a liberdade"... de escolher uma de meia dúzia de listas (com ordem fixa!), elaboradas ditatorialmente por outras tantas pessoas que não foram eleitas por eles. Quando voto para a Assembleia da República, tendo apenas "licença" para escolher a que me pare ser a "menos pior" das más listas que me são apresentadas, sinto exactamente a mesma frustração do antigamente, como já escrevi, neste jornal.
Como os portugueses, apesar de toda a evidência, continuam a insistir em chamar "democracia" a um tal sistema - e porque também sofro com ele - sinto-me com um certo direito a também insistir que, na minha opinião, para haver democracia em Portugal é necessário alterar os Artigos 149º e 151º da Constituição da forma que já propus:
Artigo 149º, alterar para:
Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais uninominais, constituídos por um conjunto de freguesias adjacentes, somando um total de (40.000 a 50.000 ?) eleitores ou, no caso de haver freguesias com mais do que esse número de eleitores, por bairros adjacentes, de forma a situarem-se dentro daqueles limites.
Artigo 151º, alterar para:
1 - As candidaturas serão apresentadas, nos termos da lei, por um grupo de não menos de X nem mais de Y eleitores do respectivo círculo eleitoral.
Definir os números X e Y. Pode considerar-se como referência a eleição para o cargo de Presidente da República, em que a proporção é de, aproximadamente, um a dois por cada mil eleitores. Para um círculo de 40.000 eleitores teríamos 40 a 80 proponentes, que parece ser número aceitável.
2 – Suprimir
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